O Código, baseado nas premissas estipuladas pela CVM através da Instrução CVM nº 592 de 2017, estabelece as condutas éticas que devem ser seguidas nas interações pessoais ou profissionais por todos os membros, colaboradores, administradores, consultores, analistas, sócios e parceiros da Notorius, definindo padrões de comportamento com o objetivo de: (i) promover práticas de prevenção e combate a atividades ilícitas; (ii) assegurar a confidencialidade das informações; e (iii) resolver conflitos de interesses (iv) assegurar o interesse de nossos clientes.
I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade, colocando os interesses de seus clientes acima dos seus;
II – desempenhar suas atribuições de modo a buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes, levando em consideração a sua situação financeira e o seu perfil, nos termos da regulamentação que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente;
III – cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual deve conter as características dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:
a) descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviços;
b) informações sobre outras atividades que o próprio consultor exerça e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades e a consultoria de valores mobiliários;
c) informações sobre as atividades exercidas por sociedades controladoras, controladas, coligadas e sob controle comum ao consultor e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades e a consultoria de valores mobiliários;
d) quando aplicável, os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura, explicitando que a aplicação em derivativos pode resultar em perdas superiores ao investimento realizado, e nas operações de empréstimo de ações;
e) o conteúdo e periodicidade das informações a serem prestadas ao cliente;
f) informação a respeito da abrangência dos serviços prestados, indicando os mercados e tipos de valores mobiliários abrangidos; e
g) procedimento a ser seguido caso um conflito de interesse, mesmo que potencial, surja após a celebração do contrato, incluindo prazo para notificação do cliente;
IV – evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;
V – prestar o serviço de forma independente e fundamentada;
VI – manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, toda a documentação que deu suporte para a consultoria prestada ao cliente, inclusive a avaliação de seu perfil;
VII – transferir ao cliente qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de consultor de valores mobiliários;
VIII – suprir seus clientes com informações e documentos relativos aos serviços prestados na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas;
IX – suprir seus clientes com informações sobre os riscos envolvidos nas operações recomendadas;
X – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo cliente, pertinentes aos fundamentos das recomendações de investimento realizadas;
XI – informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação;
XII – Assumir a responsabilidade pelo seus atos, demonstrando prudência e atenção nas suas ações, evitando qualquer tipo de negligência ou descuido.
XIII – Buscar constantemente aprimorar sua competência técnica e seu conhecimento sobre os instrumentos, as instituições e as normas que regem os mercados financeiro e de capitais, mantendo-se atualizado e informado sobre sua profissão e a responsabilidade das atividades que exerce.
XIV – Manter o sigilo de informações confidenciais.
I – atuar na estruturação, originação e distribuição de produtos que sejam objeto de orientação, recomendação e aconselhamento aos seus clientes, salvo se observados os dispositivos sobre segregação de atividades previstos no art. 20 desta Instrução;
II – proceder a qualquer tipo de modificação relevante nas características básicas dos serviços prestados, exceto quando houver autorização, prévia e por escrito, do cliente;
III – garantir níveis de rentabilidade;
IV – omitir informações sobre conflito de interesses e riscos relativos ao objeto da consultoria prestada;
V – receber qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários; e
VI – atuar como procurador ou representante de seus clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para fins de implementar e executar as operações que reflitam as recomendações objeto da sua prestação de serviço.
O colaborador que violar qualquer das disposições deste Código, assim como dos manuais e políticas internas, poderá enfrentar sanções disciplinares. Para isso, será instaurado um processo administrativo interno para investigar possíveis irregularidades, sob a coordenação da área de Compliance. Conforme o caso, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação trabalhista, incluindo o desligamento. Se houver discordância quanto à decisão da área de Compliance, o assunto poderá ser encaminhado à Diretoria.